Registro Federal, Volume 90 Edição 40 (Segunda-feira, Março) 3, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 40 (Segunda-feira, Março) 3, 2025 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 11013 - 11019 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 03172 ] ============================================================================= Registo Federal de Regras e Regulamentações ________________________________________________________________________________________________ Esta seção do Registo Federal contém documentos regulamentares com aplicabilidade geral e efeito legal, a maioria dos quais são chaveados e codificados no Código de Regulamentações Federales, que é publicado sob 50 títulos de acordo com 44 U.S.C. 1510. O Código de Regulamentação Federal é vendido pelo Superintendente de Documentos. Registo Federal / Vol. 90 Não. 40 / Segunda-feira, Março 3, 2025 / Regras e regulamentos.

ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS AGRÍCOLAS. Declaração sobre a carga regulamentar AGÊNCIA: Administração de Créditos Farm. ACÇÃO: Determinação.

-----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Este documento faz parte da iniciativa da Administração de Créditos Agrícolas (FCA, nossa ou nós) para reduzir a carga regulamentar para instituições do Sistema de Créditos Agrícolas (FCS ou Sistema), incluindo a Corporação Federal de Hipotecas Agrícolas (Farmar Mac). Várias instituições do Sistema responderam ao nosso 2022 solicitação de comentários identificando regulamentos que consideravam desnecessários, indevidamente onerosos ou caros, duplicativos de outros requisitos, ultrapassados, insuficientes, ineficazes ou não baseados na lei, e este documento responde a esses comentários. DATAS: Março 3, 2025.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Informações técnicas: Mark Johansen, Diretor Associado, Escritório de Política Regulamentar, Administração de Créditos Agrícolas, McLean, VA 22102 - 5090, ( 703 ) 883 - 4414, TTY ( 703 ) 883 - 4056, ou [email protected]; ou Informações jurídicas: Jacqueline Baker, Procuradora-Advogada, Escritório de Advogados Gerais, Administração de Créditos Agrícolas, McLean, VA 22102 - 5090, ( 703 ) 883 - 4020, TTY ( 703 ) 883 - 4056, ou [email protected]. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. O objetivo deste documento é responder aos comentários que nos foram enviados a respeito do nosso pedido de identificar regulamentos que o público considerou desnecessários, indevidamente onerosos ou caros, duplicativos de outros requisitos, ultrapassados, insuficientes, ineficazes ou não baseados na lei.

Em Julho 20, 2022, nós publicamos um documento no Registo Federal convidando o público a comentar sobre nossos regulamentos que podem duplicar outros requisitos, são ineficazes, não são baseados em lei, ou impõem cargas maiores do que os benefícios recebidos.\ 1 \ Também expressamos interesse em entender como nossos regulamentos afetam associações de forma diferente com base na sua localização, tamanho e complexidade das operações. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 87 FR 43227 (Julho) 20, 2022 ). ---------------------------------------------------------------------------. Recebemos cartas de AgFirst, FCB; AgGeorgia, ACA; AgriBank, FCB; AgTexas, ACA; Alabama, ACA; ArborOne, ACA; Central Texas, ACA; CoBank, ACB; Colonial, ACA; Farm Credit East; ACA; Farm Credit Illinois, ACA; Florida, ACA; Farm Credit Bank of Texas; o Conselho de Crédito Farm; Farm Credit Mid-America, ACA; First South, ACA; Farm Credit Foundations; a Federal Farm Credit Banks Funding Corporation; High Plains, ACA; Idaho, ACA; Louisiana Land Bank, ACA; Plains Land Bank, FLCA; Premier, ACA; Texas Farm Credit, ACA; e Western AgCredit, ACA. O Conselho de Crédito Farm declara que, ao preparar a sua carta de resposta em nome de todas as instituições do FCS, reuniu e coordenou um grupo de trabalho de responsabilidade regulamentar do FCS, composto de peritos que representam instituições em todos os quatro distritos bancários. As cartas comentaram sobre regulamentos relativos a: investimentos, requisitos de divulgação, preparação e arquivamento de relatórios, e outros regulamentos e orientações da FCA. Além disso, recebemos comentários relacionados ao Manual de Exame da FCA e ao processo de exame. Nós encaminhamos esses comentários para o Escritório de Exame da FCA. Este documento reitera os comentários enviados, com certas alterações técnicas não substanciais feitas para melhorar a clareza e legibilidade (sobre o título Comentário), juntamente com a nossa resposta aos comentários (sobre o título Resposta FCA). Nossas respostas levam em consideração o comentário e qualquer solução proposta pelo comentarista sugerido. FCA organizou os comentários recebidos em quatro categorias. Primeiro, para alguns dos comentários recebidos, tomamos medidas entre a submissão de comentários e a publicação deste documento que abordava as preocupações levantadas. Segundo, muitos dos comentários que recebemos procuram alterações que não podemos implementar porque são inconsistentes com a Lei de Crédito Farm 1971, conforme emendado (Ato), segurança e solidez, e/ ou outras orientações ou posições da FCA. Terceiro, alguns comentários levantam questões que são o assunto de projetos regulamentares existentes agendados para consideração pela FCA, conforme definido em nosso Outono 2024 Plano de Projetos Regulatórios, que está disponível no site da FCA, e esses problemas serão abordados nos projetos regulatórios planejados. Finalmente, em outros casos, os comentaristas identificaram questões que necessitam de uma avaliação adicional antes de considerarmos se as alterações são apropriadas.

III. Ação tomada pela FCA relacionada aos Comentários recebidos. A. Contabilidade e divulgação de Reestruturação da Dívida Problemática (TDR) (Sec. 621.6 (b)) Comentário: Os requisitos do GAAP mudaram, resultando na eliminação dos TDRs. Como resultado, a manutenção dos requisitos atuais para TDRs é operacionalmente onerosa e imaterial para as demonstrações financeiras e a qualidade de crédito das instituições do Sistema. Mantendo os requisitos de reporte legados para os TDRs, as instituições do Sistema devem manter dois processos operacionais e de reporte para os TDRs e modificações sob os requisitos de reporte atualizados. O processo de legado é altamente manual e subjetivo, necessitando de uma documentação extensa. O GAAP revisado permite soluções sistemáticas e processos automatizados para a apresentação de relatórios de forma mais eficiente. Além disso, muitas instituições do Sistema planejam reutilizar campos existentes em sistemas de contabilidade de empréstimos e bases de dados/ armazéns de dados para alcançar os novos requisitos de reporte. Se a FCA manter os requisitos de reporte de legado para TDRs, então a repurposição dos campos de dados não será possível e, portanto, será mais caro implementar uma solução automatizada e bem controlada para divulgações de modificações sob o prazo de implementação de GAAP requerido de Q 1 2023. Resposta FCA: Em resposta às alterações TDR sob GAAP, emitimos um Memorando de Informação (IM) de dezembro 30, 2022, que, entre outros.

coisas, explicou que a categoria de desempenho de empréstimo TDR contida no Sec. 621.6 (b) não foi mais necessário sob GAAP após janeiro 1, 2023. Nossa queda 2024 O Plano de Projetos Regulatórios indica que planejamos propor uma atualização para o Sec. 621.6 (b) para refletir esta mudança. B. Chamada de Relatório para Leasing de Crédito Farm (FCL) (Sec. 621.12 ).

Comentário: FCA requer um Relatório de Chamadas para FCL separado, que adiciona carga e custos para preparar e arquivo. Este Relatório de chamadas separado não fornece valor, pois os resultados financeiros da FCL estão totalmente incorporados no Relatório de chamadas do CoBank e CoBank apoia as obrigações da FCL. Seção 621.12 Requer que os Relatórios de Chamada sejam arquivados para cada instituição fretada ao abrigo da Lei. No entanto, as filiais inteiramente detidas são tipicamente excluídas do requisito de apresentar um Relatório de Chamadas separado por meio de ação administrativa da FCA. Além disso, a FCA reconheceu anteriormente que a FCL está integrada no CoBank, renunciando ao requisito de um Relatório Anual separado e proporcionando alívio regulamentar de requisitos de capital separados. Resposta da FCA: A Farm Credit Leasing Corporation (FCL) é uma empresa de serviços fletados. Foi fretado sob seção 4.25 do Ato e é atualmente propriedade integral do CoBank. Não relacionado a este comentário, a FCA determinou e notificou as partes relevantes que a FCL não é mais necessária para preparar e apresentar relatórios de chamadas separados. A estrutura e o relatório financeiro existentes do CoBank sobre FCL são suficientes para não exigir relatórios de chamadas separados do FCL. Se a estrutura ou o relatório financeiro da FCL mudar no futuro, a FCA poderá exigir que a FCL entregue relatórios de chamadas. IV. Comentários que não resultarão em alterações. A. Aprovação de Investimentos em Emprego não Incorporado (UBEs) (Sec. 611.1155 ).

Comentário: O requisito detalhado da informação que deve ser fornecida à FCA para sua aprovação (Parte 611 A subparte J) antes de um UBE poder ser criado é administrativamente onerosa, demorada e, portanto, cara para as instituições do Sistema. O processo de criação e busca de aprovação para as UBEs para proteger as instituições do Sistema na sua administração dos ativos adquiridos é administrativamente oneroso e deve ser simplificado. Resposta FCA: Seção 611.1154 requer aviso para FCA, e não aprovação prévia para FCA, quando uma instituição do Sistema deseja fazer um investimento em fundos próprios em UBEs cujas atividades são limitadas a adquirir e gerenciar garantias incomuns ou complexas associadas a empréstimos, fornecendo serviços de seguros de granizo ou culturas multiperil com outra instituição do Sistema de acordo com o Sec. 618.8040, ou outra atividade que FCA determina é apropriada para esta provisão. Esta provisão fornece um processo simplificado que evita cargas administrativas desnecessárias e custos para investimentos em UBEs para as atividades especificadas. Para todos os outros UBE, no entanto, Sec. 611.1155 requer pré- aprovação. Não estamos convencidos pelo comentário de que é necessária uma mudança para estes outros UBEs. Continuamos a acreditar que é prudente ter instituições do Sistema obter pré- aprovação para investir nestes UBEs para evitar o fardo e o custo associados com investimentos potencialmente invertidos se tais investimentos foram posteriormente considerados inadequados, inseguros ou insatisfeitos, ou contrários à lei, através do processo de exame. FCA, no entanto, irá considerar se outras categorias de investimentos UBE podem ser incluídas nas disposições para reduzir o encargo sobre instituições do Sistema. B. Nomeações de piso (Sec. 611.326 ). Comentário: O requisito de que as associações permitam que os acionistas de voto façam nomeações para cargos de diretores evitem o processo do comitê de nomeação e criem ineficiências no desenvolvimento do material eleitoral da associação. O mesmo requisito não é imposto aos bancos. Os bancos só são necessários para permitir nomeações de piso se forem permitidas pelas políticas e procedimentos eleitorais de um banco. Resposta FCA: Seção 4.15 do Ato requer associações para permitir nomeações de piso para cargos de diretor. Portanto, não podemos fazer as nomeações de assoalho da associação opcional. No preâmbulo da regra final adotando Sec. 611.326, discutimos atentamente este requisito.\ 2 \ ---------------------------------------------------------------------------.

\ 2 \ 75 FR 18726 (Abril) 12, 2010 ). ---------------------------------------------------------------------------. C. Preparação e apresentação de relatórios (Sec. 620.2 (c)) Comentário: Este regulamento permite que as instituições do Sistema forneçam os relatórios que se tornaram sujeitos a esta parte (Parte) 620 ) eletronicamente; no entanto, o regulamento exige que as instituições do Sistema obtenham o "convenio de acionistas" para fazê- lo. Veja Sec. 620.2 (c). Esta linguagem impõe efetivamente um requisito de "opt in" (um obstáculo) para que as instituições do Sistema e seus clientes se beneficiem da entrega eletrônica, Parte 609, e E-SIGN Act, em vez de um requisito de "opt out". Sec. 609.920 confirma que as instituições do Sistema podem interpretar a Lei e a FCA ``amplo para permitir transmissões eletrônicas, comunicações, registros e submissão, conforme fornecido pelo E- SIGN''' Sec. 609.920 (b), e a Lei E- SIGN ``preve a maioria dos estatutos e regulamentos, incluindo a Lei e o Regulamento da FCA''. Sec. 609.920 (a). Seção 620.2, portanto, parece impor um obstáculo, na maioria dos casos, ao uso de comunicações eletrônicas no negócio de instituição do Sistema, contrária ao propósito e intenção do Sec. 609.920 e a Lei E-SIGN, apresenta uma carga financeira, administrativa e logística significativa para as instituições do Sistema, sem garantir melhor recepção ou acesso ao relatório pelos acionistas, é inconsistente com outras regulamentações da FCA, que permitem o acesso ou aviso do site (por exemplo, Sec. 620.15 ), não está em alinhamento com o método de comunicação preferido pelos acionistas, que é o acesso eletrônico ou a entrega na maioria das circunstâncias, e não serve ou suporta melhor a cooperativa. As instituições do sistema devem operar de forma eficiente e no melhor interesse da cooperativa. Muitos, se não a maioria, empresas operam e se envolvem no comércio eletrônico, com menor confiança no papel devido à preferência, custo, cargas administrativas ou logísticas, e atrasos associados ao correio, e nem todas as instituições do Sistema têm acordos de acionistas com todos os clientes e/ ou podem não ser capazes de garantir acordos de acionistas de todos os clientes antes de os relatórios serem necessários ser fornecidos. Importantemente, as instituições do Sistema fornecem acesso pronto aos relatórios em seus sites, que são acessíveis por todos, e cópias em papel também podem estar disponíveis em escritórios de filiais, em eventos de clientes e, se solicitado, em. FCA Response: Como o comentário anota, Sec. 620.2 (c) permite que as instituições entreguem relatórios de acionistas por via eletrónica apenas com acordo de acionistas. Este é, de fato, um requisito de opt- in para a entrega eletrônica de relatórios de acionistas. Se um acionista não concordar com a entrega eletrónica, uma instituição não é permitida a entrega eletrónica dos relatórios. A FCA acredita que este requisito é apropriado e é consistente com a Lei do E-SIGN, 15 U.S.C. 7001, e segs. Assim, a FCA recusa para alterar este requisito.